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Existe cobertura para furto? |
Sim, mediante arrombamento. Entende-se por Furto Mediante Arrombamento, exclusivamente, o ato de "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO" à subtração da coisa, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. O "furto mediante arrombamento" somente será caracterizado perante a seguradora quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. |
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Quem é considerado terceiro? |
Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja o próprio segurado; o causador do sinistro; empregado doméstico do segurado; ou cônjuge, companheiro (a), pais e filhos do segurado, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente. |
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Qual o limite máximo de indenização? |
O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na apólice, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do segurado, ficando a critério da seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber. |
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O que compreende a cobertura de Incêndio? |
Danos materiais causados aos bens segurados em consequência de:
a) incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b) raio: queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o imóvel segurado e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato;
c) explosão: de qualquer natureza;
d) incêndio e explosão decorrentes de tumultos; e
e) queda de aeronaves: quaisquer engenhos aeroespaciais ou parte deles. |
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O que é Perda ou Pagamento de Aluguel? |
Tendo o imóvel segurado se tornado impróprio para ocupação em decorrência de eventos cobertos, a seguradora indenizará os valores referentes aos aluguéis que o Segurado deixar de receber ou tiver que desembolsar, conforme as seguintes situações:
a) Caso o seguro seja contratado pelo proprietário do imóvel:
I. garantirá ao proprietário locador do imóvel o aluguel que este deixar de render; e
II.garante ao proprietário ocupante do próprio imóvel o reembolso do aluguel que tiver de pagar a terceiros.
b) Caso o seguro seja contratado pelo locatário do imóvel:
I. garantirá o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, caso
haja obrigatoriedade de continuidade do pagamento pelo locatário; e
II. garante ao locatário o reembolso do aluguel que tiver de pagar a terceiros.
O período máximo de indenização será de 6 (seis) meses a contar da data do sinistro, limitado ao tempo necessário para a
reforma/reconstrução, e o valor será pago mensalmente. O valor
do aluguel, caso indenizável, será de no máximo 1/6 (um sexto)
do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
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O que é Inspeção de Risco? |
A Seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, a inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. O Segurado deverá facilitar a Seguradora à execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados. |
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O que cobre Danos Elétricos? |
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos elétricos causados a máquinas, equipamentos ou
instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, bem como os danos causados pela queda de raio. |
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